Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 159
Os talonários de Ficha Rodoviária serão requisitados à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências da Fazenda.