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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 159

Os talonários de Ficha Rodoviária serão requisitados à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências da Fazenda.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976