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Artigo 157, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 157

A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos:

I

Modelo 6, em 4 (quatro) vias, na hipótese do inciso I do artigo 156, com a seguinte destinação:

a

1ª via: será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência de Fazenda, para acasalamento com a 3ª via;

b

ª via: acompanhará as mercadorias até o destino;

c

3ª via: acompanhará as mercadorias no Estado, sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída, e será remetida à Superintendência da Fazenda semanalmente, para acasalamento com a 1ª via;

d

4ª via: ficará presa ao bloco.

II

Modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operações para dentro do Estado, com a seguinte destinação:

a

1ª via: será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à repartição fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entradas do destinatário;

b

ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

c

3ª via: ficará presa ao bloco.

Art. 157, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976