Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 157
A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos:
I
Modelo 6, em 4 (quatro) vias, na hipótese do inciso I do artigo 156, com a seguinte destinação:
a
1ª via: será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência de Fazenda, para acasalamento com a 3ª via;
b
ª via: acompanhará as mercadorias até o destino;
c
3ª via: acompanhará as mercadorias no Estado, sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída, e será remetida à Superintendência da Fazenda semanalmente, para acasalamento com a 1ª via;
d
4ª via: ficará presa ao bloco.
II
Modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operações para dentro do Estado, com a seguinte destinação:
a
1ª via: será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à repartição fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entradas do destinatário;
b
ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
c
3ª via: ficará presa ao bloco.