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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 156

A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro, nos seguintes casos:

I

quando emitida por Posto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadorias oriundas de outros Estados e que se destinem a outras Unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro;

II

quando emitida por Posto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude de apreensão dos documentos fiscais originais;

III

quando fornecida por Posto de Fiscalização, no caso de cobrança de tributos e multas por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular.

Art. 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976