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Artigo 155, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 155

O demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações:

I

série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;

II

número e data da Guia de Exportação;

III

série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;

IV

discriminação do produto exportado;

V

país de destino;

VI

posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;

VII

percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

VIII

percentual utilizado para cálculo do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM;

IX

a condição de exportador, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;

X

valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do IPI;

XI

valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICM;

XII

valor do crédito do IPI;

XIII

valor do crédito do ICM;

XIV

declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do IPI;

XV

data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

§ 1º

Nas operações de vendas destinadas a empresas comerciais exportadoras estabelecidas no Estado, deverá o fabricante vendedor observar, nas colunas destinadas à menção do número da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, o número de inscrição no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, das empresas destinatárias.

§ 2º

O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: entregue à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente; 2 - ª via: visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.

Art. 155, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976