Artigo 155, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 155
O demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações:
I
série e subsérie, número e data da Nota Fiscal;
II
número e data da Guia de Exportação;
III
série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque;
IV
discriminação do produto exportado;
V
país de destino;
VI
posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
VII
percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
VIII
percentual utilizado para cálculo do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM;
IX
a condição de exportador, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I;
X
valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do IPI;
XI
valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICM;
XII
valor do crédito do IPI;
XIII
valor do crédito do ICM;
XIV
declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do IPI;
XV
data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º
Nas operações de vendas destinadas a empresas comerciais exportadoras estabelecidas no Estado, deverá o fabricante vendedor observar, nas colunas destinadas à menção do número da Guia de Exportação e do Conhecimento de Embarque, o número de inscrição no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, das empresas destinatárias.
§ 2º
O demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via: entregue à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente; 2 - ª via: visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.