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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 154

No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado da data de entrada das mercadorias em território mineiro, comprovada pelo carimbo do Posto de Fiscalização da fronteira.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976