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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 153

Desde que as mercadorias sejam entregues às empresas de transportes organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, as Notas Fiscais não perderão a sua validade.

Parágrafo único

- A fim de possibilitar a verificação do recebimento das mercadorias, dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as empresas transportadoras emitir, no mesmo dia em que as receberem, conhecimento do qual conste a data de saída indicada nos respectivos documentos.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976