Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 153
Desde que as mercadorias sejam entregues às empresas de transportes organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, as Notas Fiscais não perderão a sua validade.
Parágrafo único
- A fim de possibilitar a verificação do recebimento das mercadorias, dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as empresas transportadoras emitir, no mesmo dia em que as receberem, conhecimento do qual conste a data de saída indicada nos respectivos documentos.