Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 152
Quando a saída das mercadorias não ocorrer, dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, ou dentro do prazo de sua revalidação, a mesma deverá ser cancelada, consignando-se a circunstância em todas as vias, que deverão permanecer no bloco, mencionando-se a razão que impediu a saída.