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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 152

Quando a saída das mercadorias não ocorrer, dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, ou dentro do prazo de sua revalidação, a mesma deverá ser cancelada, consignando-se a circunstância em todas as vias, que deverão permanecer no bloco, mencionando-se a razão que impediu a saída.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976