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Artigo 151, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 151

Os prazos referidos no artigo 149 poderão ser revalidados antes de expirados, por igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que as mercadorias estejam acompanhadas de documentos fiscais com prazo de validade vencido, salvo nos casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação, entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na Nota Fiscal quanto à quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número.

§ 2º

São competentes para revalidar a Nota Fiscal as seguintes autoridades: 1 - Superintendentes da Fazenda; 2 - Administradores Distritais da Fazenda; 3 - Chefes das Unidades Distritais da Fazenda; 4 - Chefes de Postos de Fiscalização ou, na sua falta, o funcionário responsável pelo expediente do Posto; 5 - Chefes dos Serviços Integrados de Assistência Tributária) SIATS; 6 - chefes ou encarregados de "Grupos Volantes".

Art. 151, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976