Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 150
Tratando-se de emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, os prazos previstos no artigo anterior ficam prorrogados por mais de 48 (quarenta e oito) horas, quando a empresa mantenha sua sede em outra Unidade da Federação equipada com Centro Eletrônico de Processamento de Dados.
Parágrafo único
- Na Nota Fiscal, a que se refere o artigo anterior, deverá constar, necessariamente, a Unidade da federação em que a mesma foi emitida.