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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 15

Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria, que a importe do exterior, que a arremate em leilão, ou adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo considera-se: 1 - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação das mercadorias, incluindo-se como tal, o fornecimento destas nos casos de prestação de serviços, em que o imposto seja devido, nos termos do artigo 8º, § 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 3º, inciso III, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; 2 - industrial, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto ou alterações da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividades em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69, quando o objeto, em que tais atividades são exercidas, destinar-se-á à comercialização ou industrialização; 3 - produtor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976