Artigo 149, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 149
O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:
I
até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;
II
de 5 (cinco) dias, quando se tratar de transportes por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial ou aérea, para fora da localidade;
III
quando se tratar de semoventes tangidos:
a
de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 km;
b
de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100 km;
c
de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 e até 150 km;
d
de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300 km; e
e
de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km.
IV
de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 111, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;
V
de 3 (três) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 111, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;
VI
de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal de demonstração.