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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 149

O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento do contribuinte e será:

I

até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;

II

de 5 (cinco) dias, quando se tratar de transportes por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial ou aérea, para fora da localidade;

III

quando se tratar de semoventes tangidos:

a

de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 km;

b

de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100 km;

c

de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 e até 150 km;

d

de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso de 150 e até 300 km; e

e

de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 km.

IV

de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 111, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;

V

de 3 (três) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 111, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI

de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal de demonstração.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976