Artigo 148, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 148
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de equinos puro-sangue de corrida, desde que acompanhadas pelo Cartão de Identificação do "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos:
I
na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida;
II
no ato da primeira transferência de propriedade no "Stud Book" Brasileiro;
III
pelo remetente, na saída para fora do Estado, de animal cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.