JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 148

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de equinos puro-sangue de corrida, desde que acompanhadas pelo Cartão de Identificação do "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos:

I

na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida;

II

no ato da primeira transferência de propriedade no "Stud Book" Brasileiro;

III

pelo remetente, na saída para fora do Estado, de animal cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.

Art. 148, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976