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Artigo 147, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 147

Os talonários de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Diretoria da Receita Estadual, poderão ainda, ser distribuídos às entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos e desde que as referidas entidades assinem Termo de Compromisso com a repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º

A Diretoria da Receita Estadual fornecerá às repartições fiscais as normas do Termo de Compromisso referido neste artigo.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem cumpridas por contribuinte que tenha em sua posse talonário de Nota Fiscal.

Art. 147, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976