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Artigo 146, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 146

Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I

em 5 (cinco) vias, no caso de operações para dentro do Estado, que terão a seguinte destinação:

a

1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b

ª via: arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição;

c

3ª via: repartição fiscal da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário;

d

4ª via: será entregue ao produtor, para seu controle, nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

e

5ª via: arquivo da repartição fiscal da circunscrição do produtor.

II

em 6 (seis) vias, no caso de operações interestaduais, que terão o seguinte destino:

a

1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b

ª via: será entregue diretamente pelo produtor à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 120;

c

3ª via: acompanhará as mercadorias e se destinará ao controle da Unidade da Federação do destinatário;

d

4ª via: arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição;

e

5ª via: será entregue ao produtor, para seu controle; nos casos de que trata o artigo 145 deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

f

6ª via: arquivo da repartição fiscal da circunscrição do produtor.

§ 1º

As 3ªs vias das Notas Fiscais referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo, serão enviadas à repartição fiscal da localidade de destino das mercadorias pela repartição a que estiver subordinado o produtor remetente.

§ 2º

Na hipótese de a Nota Fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida à repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior.

§ 3º

A remessa das vias referidas no § 1º será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que forem extraídas ou recolhidas.

§ 4º

A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das Notas Fiscais que tiverem por destinatários produtores rurais, arquivando as demais para efeito de fiscalização.

Art. 146, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976