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Artigo 146, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 146

Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I

em 5 (cinco) vias, no caso de operações para dentro do Estado, que terão a seguinte destinação:

a

1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b

ª via: arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição;

c

3ª via: repartição fiscal da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário;

d

4ª via: será entregue ao produtor, para seu controle, nos casos de que trata o artigo 145, deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

e

5ª via: arquivo da repartição fiscal da circunscrição do produtor.

II

em 6 (seis) vias, no caso de operações interestaduais, que terão o seguinte destino:

a

1ª via: acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b

ª via: será entregue diretamente pelo produtor à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 120;

c

3ª via: acompanhará as mercadorias e se destinará ao controle da Unidade da Federação do destinatário;

d

4ª via: arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição;

e

5ª via: será entregue ao produtor, para seu controle; nos casos de que trata o artigo 145 deverá permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

f

6ª via: arquivo da repartição fiscal da circunscrição do produtor.

§ 1º

As 3ªs vias das Notas Fiscais referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo, serão enviadas à repartição fiscal da localidade de destino das mercadorias pela repartição a que estiver subordinado o produtor remetente.

§ 2º

Na hipótese de a Nota Fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida à repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior.

§ 3º

A remessa das vias referidas no § 1º será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que forem extraídas ou recolhidas.

§ 4º

A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das Notas Fiscais que tiverem por destinatários produtores rurais, arquivando as demais para efeito de fiscalização.

Art. 146, II, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976