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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 145

O produtor autorizado a adquirir ou a mandar imprimir talonários, de conformidade com o disposto no artigo 141, § 3º, e artigo 142, respectivamente, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, é obrigado a apresentar à repartição que os forneceu ou autorizou a impressão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os talonários em seu poder e em uso, para serem destacadas as vias destinadas ao Fisco, das notas emitidas no mês anterior.

§ 1º

O funcionário que receber as vias passará recibo no verso da última via indestacável do bloco, usada pelo produtor, que deverá ser conservado pelo mesmo durante 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao em que o talonário tiver sido encerrado.

§ 2º

Juntamente com as vias das notas emitidas, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondente às operações realizadas.

§ 3º

A obrigação de o produtor apresentar o talonário de Notas Fiscais, previstas neste artigo, estende-se também ao caso de haver promovido saídas de mercadorias não sujeitas à tributação.

§ 4º

A repartição fiscal deverá promover periódicas verificações, a fim de constatar o exato recolhimento do imposto por parte dos produtores que mantiverem, em seu poder, talonários de Notas Fiscais, bem como examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor das mercadorias.

§ 5º

Constatado procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e emissão dos documentos fiscais, os talonários serão imediatamente apreendidos, ficando o produtor sujeito a regime especial de fiscalização, a ser estabelecido pela Superintendência da Fazenda.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976