Artigo 144, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 144
Deferido o requerimento do produtor, as vias da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fiscal terão o seguinte destino:
I
1ª via: Cadastro Rural da Repartição Fiscal;
II
2 ª via: estabelecimento usuário;
III
3ª via: estabelecimento gráfico.