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Artigo 144, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 144

Deferido o requerimento do produtor, as vias da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fiscal terão o seguinte destino:

I

1ª via: Cadastro Rural da Repartição Fiscal;

II

2 ª via: estabelecimento usuário;

III

3ª via: estabelecimento gráfico.

Art. 144, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976