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Artigo 143, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 143

No modelo da Nota Fiscal do produtor, referida no artigo anterior, deverão ser impressas, além das indicações constantes do parágrafo único do artigo 139:

I

nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do Estabelecimento usuário;

II

nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da "autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.

Art. 143, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976