Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 142
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.
Parágrafo único
- A adoção do regime de que trata este artigo ficará a juízo da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições: 1 - prática habitual e constante de movimentação de mercadorias; 2 - tenha condição para preencher os documentos fiscais ou prove ter a seu serviço quem possa fazê-lo; 3 - seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais.