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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 142

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.

Parágrafo único

- A adoção do regime de que trata este artigo ficará a juízo da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições: 1 - prática habitual e constante de movimentação de mercadorias; 2 - tenha condição para preencher os documentos fiscais ou prove ter a seu serviço quem possa fazê-lo; 3 - seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976