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Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 141

A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 142, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda aos produtores agropecuários.

§ 1º

A distribuição dos talonários de que trata este artigo às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências da Fazenda.

§ 2º

A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fiscal da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor, ficando sujeitos à revisão fiscal.

§ 3º

A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.

Art. 141, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976