Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 141
A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 142, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda aos produtores agropecuários.
§ 1º
A distribuição dos talonários de que trata este artigo às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências da Fazenda.
§ 2º
A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fiscal da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor, ficando sujeitos à revisão fiscal.
§ 3º
A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados.