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Artigo 140, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 140

Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I

nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;

II

data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;

III

nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV

natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc);

V

discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI

preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo na falta daquele ou dele diferente;

VII

destaque do ICM, quando for o caso;

VIII

nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;

IX

quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.

Art. 140, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976