Artigo 140, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 140
Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;
II
data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
III
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV
natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc);
V
discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI
preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo na falta daquele ou dele diferente;
VII
destaque do ICM, quando for o caso;
VIII
nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;
IX
quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.