Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 140
Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do emitente, este último quando exigido;
II
data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
III
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV
natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc);
V
discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI
preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo na falta daquele ou dele diferente;
VII
destaque do ICM, quando for o caso;
VIII
nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo e o endereço completo deste;
IX
quando se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.