Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I
a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV
a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, anda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V
a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
§ 1º
São irrelevantes para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento.
§ 2º
Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa, ao Decreto-lei nº 406/68, modificada pelo Decreto-lei nº 834/69, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM.
§ 3º
Salvo disposição e contrário, não será considerado industrialização o produto resultante dos seguintes processos: 1) abate de animais e preparação de carnes; 2) resfriamento e congelamento; 3) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuário; 4) desfibramento de produtos agrícolas; 5) abate de árvores e desdobramento em toras; 6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; 7) salga ou secagem de produtos animais.
§ 4º
a forma de acondicionamento a que for submetido o produto resultante dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos da definição ali contida.