JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Para efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I

a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II

a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III

a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV

a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, anda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V

a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1º

São irrelevantes para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamentos do estabelecimento.

§ 2º

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa, ao Decreto-lei nº 406/68, modificada pelo Decreto-lei nº 834/69, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do ICM.

§ 3º

Salvo disposição e contrário, não será considerado industrialização o produto resultante dos seguintes processos: 1) abate de animais e preparação de carnes; 2) resfriamento e congelamento; 3) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuário; 4) desfibramento de produtos agrícolas; 5) abate de árvores e desdobramento em toras; 6) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; 7) salga ou secagem de produtos animais.

§ 4º

a forma de acondicionamento a que for submetido o produto resultante dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos da definição ali contida.

Art. 14, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976