Artigo 139, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os estabelecimentos de produtos agropecuários utilizarão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
I
sempre que promoverem a saída de mercadorias, observado entretanto, o disposto no inciso IV do artigo 161;
II
na transmissão de propriedade das mercadorias.
Parágrafo único
- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas: 1 - denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2 - número de ordem e número da via; 3 - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.