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Artigo 139, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 139

Os estabelecimentos de produtos agropecuários utilizarão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

I

sempre que promoverem a saída de mercadorias, observado entretanto, o disposto no inciso IV do artigo 161;

II

na transmissão de propriedade das mercadorias.

Parágrafo único

- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas: 1 - denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2 - número de ordem e número da via; 3 - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 139, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976