Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os estabelecimentos de produtos agropecuários utilizarão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
I
sempre que promoverem a saída de mercadorias, observado entretanto, o disposto no inciso IV do artigo 161;
II
na transmissão de propriedade das mercadorias.
Parágrafo único
- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas: 1 - denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2 - número de ordem e número da via; 3 - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.