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Artigo 138, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 138

A Nota Fiscal de entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

I

1ª via: será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar trânsito de mercadorias;

II

ª via: será entregue ao remetente das mercadorias que se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;

III

3ª via: acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhes interceptar o trânsito;

IV

4ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 138, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976