Artigo 138, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 138
A Nota Fiscal de entrada será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:
I
1ª via: será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar trânsito de mercadorias;
II
ª via: será entregue ao remetente das mercadorias que se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor;
III
3ª via: acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhes interceptar o trânsito;
IV
4ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.