JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 137

A Nota Fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:

I

no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II

no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III

antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no § 1º do artigo 135.

§ 1º

A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1, do § 1º do artigo 135, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Produtor.

§ 2º

A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.

Art. 137, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976