Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 137
A Nota Fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:
I
no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II
no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III
antes de iniciada a remessa ou retorno, nos casos previstos no § 1º do artigo 135.
§ 1º
A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do item 1, do § 1º do artigo 135, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Produtor.
§ 2º
A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas.