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Artigo 136, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 136

A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I

a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II

o número de ordem, série e número da via;

III

a data da emissão;

IV

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI

a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, merca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII

o valor unitário e o valor total das mercadorias;

VIII

o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal a que concedeu;

IX

a natureza da operação de que decorreu a entrada.

§ 1º

As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.

§ 2º

Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: 1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação; 3 - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 3º

Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarque bem como o número e a data do documento correspondente.

§ 4º

A Nota fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 136, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976