Artigo 136, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 136
A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I
a denominação "Nota Fiscal de Entrada";
II
o número de ordem, série e número da via;
III
a data da emissão;
IV
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
VI
a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, merca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII
o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal a que concedeu;
IX
a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º
As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: 1 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação; 3 - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º
Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarque bem como o número e a data do documento correspondente.
§ 4º
A Nota fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.