Artigo 135, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os estabelecimentos, à exceção dos produtores agropecuários que não se dediquem à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente, nas seguintes condições:
I
novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II
em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III
em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV
em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V
estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público.
§ 1º
O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município, observado o disposto no § 2º deste artigo; 2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III; 3 - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo anterior, o trânsito das mercadorias poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de entrada, devendo o produtor agropecuário: 1 - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro de 5 (cinco) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Entrada; 2 - fazer constar da Nota Fiscal de Produtor o número e data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.
§ 3º
A Nota Fiscal de Entrada, será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, observado o seguinte: 1 - será declarado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário, no verso da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, o motivo pelo qual estas não foram entregues; 2 - a Nota fiscal de que trata o item anterior, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração e será documento hábil para acobertar o retorno da mercadoria até o estabelecimento emitente, ocasião em que será extraída a respectiva Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICM, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias.
§ 4º
A Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, a fim de ser documento hábil para acobertar o seu retorno, deverá ser obrigatoriamente visada: 1 - por Postos de Fiscalização onde deva ser exibida ou por autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, em se tratando de itinerário intermunicipal; 2 - pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, em se tratando de itinerário municipal.
§ 5º
O visto a que alude o parágrafo anterior será dado mediante o carimbo e data do Posto de Fiscalização, autoridade ou repartição fiscal, acrescido dos seguintes dizeres: "Visto para Fins de Retorno".
§ 6º
Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se especificará o documento de desembaraço, dispensado o seu valor, bem como o número e data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 7º
O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no item 3 do § 1º, ressalvado o disposto no § 2º.