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Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 134

O contribuinte autorizado a adotar cupom de Máquinas Registradoras deverá manter Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será utilizada na comprovação de saídas na hipótese de ocorrer anormalidade no funcionamento da máquina registradora.

Parágrafo único

- Corrigida a anormalidade da máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao Fisco, informando: 1 - o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade; 2 - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina; 3 - o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizadas durante o evento, bem como o respectivo valor das saídas constantes das mesmas.

Art. 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976