Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 134
O contribuinte autorizado a adotar cupom de Máquinas Registradoras deverá manter Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será utilizada na comprovação de saídas na hipótese de ocorrer anormalidade no funcionamento da máquina registradora.
Parágrafo único
- Corrigida a anormalidade da máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao Fisco, informando: 1 - o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade; 2 - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina; 3 - o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor, utilizadas durante o evento, bem como o respectivo valor das saídas constantes das mesmas.