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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 133

A repartição fiscal manterá controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida mediante o preenchimento de fichas próprias.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976