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Artigo 132, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 132

As firmas com assistência técnica e/ou comércio de máquinas registradoras, para fornecimento de Atestado de Lacração, deverão ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 1º

A Diretoria da Receita Estadual, antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente.

§ 2º

O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º

A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado.

Art. 132, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976