Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 132
As firmas com assistência técnica e/ou comércio de máquinas registradoras, para fornecimento de Atestado de Lacração, deverão ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual.
§ 1º
A Diretoria da Receita Estadual, antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente.
§ 2º
O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior.
§ 3º
A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado.