JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através de máquinas registradoras, com as características definidas neste Regulamento, e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único

- No caso de adoção do sistema referido neste artigo, o total de saídas no período corresponderá a soma das Notas Fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976