Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 131
Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através de máquinas registradoras, com as características definidas neste Regulamento, e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Parágrafo único
- No caso de adoção do sistema referido neste artigo, o total de saídas no período corresponderá a soma das Notas Fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.