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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 130

O contribuinte que fizer venda à prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda à Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976