Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 130
O contribuinte que fizer venda à prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda à Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento.