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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 13

Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro de mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los, montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976