Artigo 129, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 129
São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente à lacração das máquinas:
I
somente as firmas com comércio e/ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas, pelo Departamento de Fiscalização, da Diretoria da Receita Estadual - DF-DRE, para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados;
II
o contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pelo DF-DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração;
III
o atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em três vias, conforme modelo a ser fornecido pelo DF-DRE, e conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fiscal;
IV
o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora;
V
o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria da Receita Estadual;
VI
o atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;
VII
o atestado deverá ser assinado por:
a
diretor ou gerente da firma lacradora;
b
contribuinte proprietário da máquina.
VIII
as vias do atestado deverão ter a seguinte destinação:
a
1ª via: repartição fiscal;
b
ª via: contribuinte para exposição visível junto à máquina registradora;
c
3ª via: firma lacradora responsável.
IX
deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe.
§ 1º
O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.
§ 2º
As firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.
§ 3º
O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seus rompimentos e reposições deverão ser gratuitos, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante o DF-DRE.
§ 4º
Qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento, por parte da firma lacradora, torna-la-á responsável por infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.