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Artigo 129, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 129

São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente à lacração das máquinas:

I

somente as firmas com comércio e/ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas, pelo Departamento de Fiscalização, da Diretoria da Receita Estadual - DF-DRE, para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados;

II

o contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pelo DF-DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração;

III

o atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em três vias, conforme modelo a ser fornecido pelo DF-DRE, e conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fiscal;

IV

o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora;

V

o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria da Receita Estadual;

VI

o atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;

VII

o atestado deverá ser assinado por:

a

diretor ou gerente da firma lacradora;

b

contribuinte proprietário da máquina.

VIII

as vias do atestado deverão ter a seguinte destinação:

a

1ª via: repartição fiscal;

b

ª via: contribuinte para exposição visível junto à máquina registradora;

c

3ª via: firma lacradora responsável.

IX

deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe.

§ 1º

O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 2º

As firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 3º

O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seus rompimentos e reposições deverão ser gratuitos, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante o DF-DRE.

§ 4º

Qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento, por parte da firma lacradora, torna-la-á responsável por infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.

Art. 129, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976