Artigo 129, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 129
São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente à lacração das máquinas:
I
somente as firmas com comércio e/ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas, pelo Departamento de Fiscalização, da Diretoria da Receita Estadual - DF-DRE, para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados;
II
o contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pelo DF-DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração;
III
o atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em três vias, conforme modelo a ser fornecido pelo DF-DRE, e conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fiscal;
IV
o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora;
V
o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria da Receita Estadual;
VI
o atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores;
VII
o atestado deverá ser assinado por:
a
diretor ou gerente da firma lacradora;
b
contribuinte proprietário da máquina.
VIII
as vias do atestado deverão ter a seguinte destinação:
a
1ª via: repartição fiscal;
b
ª via: contribuinte para exposição visível junto à máquina registradora;
c
3ª via: firma lacradora responsável.
IX
deverão ser ainda enumerados e identificados, no atestado, os comandos da registradora e suas características, bem como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parcial, identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe.
§ 1º
O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.
§ 2º
As firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.
§ 3º
O Atestado de Lacração, o lacre, bem como seus rompimentos e reposições deverão ser gratuitos, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante o DF-DRE.
§ 4º
Qualquer inobservância ao disposto neste Regulamento, por parte da firma lacradora, torna-la-á responsável por infração cometida pelo contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento.